processos gerenciais
§ 1° É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o carater criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
§ 2° A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuia, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o carater criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
TÍTULO IV
Da co-autoria
Pena da co-autoria
Art. 25. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas.
Circunstâncias incomunicáveis
Art. 26. Não se comunicam as circunstâncias de carater pessoal, salvo quando elementares do crime.
Casos de impunibilidade
Art. 27. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado (art. 76, parágrafo único).
TÍTULO V
Das penas
CAPÍTULO I
DAS PENAS PRINCIPAIS
Penas principais
Art. 28. As penas principais são:
I - reclusão;
II - detenção;
III - multa.
SECÇÃO I
DA RECLUSÃO E DA DETENÇÃO
Regras comuns às penas privativas de liberdade
Art. 29. A pena de reclusão e a de detenção devem ser cumpridas em penitenciária, ou, à falta, em secção especial de prisão comum.
§ 1° O sentenciado fica sujeito a trabalho, que deve ser remunerado, e a isolamento durante o repouso noturno.
§ 2° As mulheres cumprem pena em estabelecimento especial, ou, à falta, em secção adequada de penitenciária ou prisão comum, ficando sujeitas a trabalho interno.
§ 3° As penas de reclusão e de detenção impostas pela justiça de um Estado podem ser cumpridas em estabelecimento de outro Estado ou da União.
Reclusão
Art. 30. No período inicial do cumprimento da pena de reclusão, se o permitem as suas condições