processo
1-Art. 213. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.
2-A citação é um ato escrito, constitutivo da relação processual e é um ato determinado pelo juiz.
3-Ato do juiz – “Art. 285. Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para responder; do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.” CPC
4A citação se faz necessária para validade do processo nos termos do artigo 214 do CPC.
Citação por edital que é admitida apenas em casos excepcionais, quando não tiver sido possível outra forma. Frustrada a citação pelo correio far-se-á o ato por meio de oficial de justiça (art. 224 do CPC), e somente após isto é que se poderia revelar a ocorrência de alguma das situações elencadas nos incisos I a III do art. 231, do CPC, a justificar a citação por edital. 2. Diante da ausência de citação válida e regular de litisconsorte, impõe-se a declaração de nulidade do processo, em razão do manifesto cerceamento de defesa, com afronta, portanto, aos princípios constitucionais que asseguram um processo judicial democraticamente dialético (art. 247 do CPC). 3. Nulidade absoluta que atinge o processo a partir da citação, não tendo validade os atos subsequentes. Imperiosidade de produção de nova prova pericial exauriente a produzir conclusão lógica. 4. Recurso provido. Decisão unânime.
5-] Tempo dos atos processuas
O caput do art. 172 do CPC estabelece a regra de que dia hábil para a realização dos atos processuais é o dia útil, mais especificamente aquele em que se trabalha na sede do Juízo, restando, portanto, excluídos da atividade forense domingos e feriados[2].
O referido dispositivo também estabelece o horário hábil: das 6(seis) às 20 (vinte) horas, sem qualquer interrupção[3]/[4].
1. A INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS do