Processo
REPRESSIVO
Jair Brandão Junior
RESUMO: Tema dos mais interessantes acerca do controle de Constitucionalidade é a distinção do momento em que tal controle ocorre, ou seja, se realizado no curso do trâmite legislativo ou em seu estado de vigência da norma violada.
Palavras-chave:
Controle de Constitucionalidade.
Preventivo.
Repressivo. Constituição. Princípio da
Supremacia da Constituição
1 INTRODUÇÃO
Uma das distinções utilizadas no Controle de Constitucionalidade das espécies normativas é em relação ao momento em que foi realizada. No curso do trâmite legislativo ou em seu estado de vigência da norma violada.
Como já foi dito anteriormente, em razão do princípio da legalidade e do processo legislativo, para que haja o ingresso de qualquer espécie normativa no ordenamento jurídico, necessário se faz a observância de todo um procedimento previsto constitucionalmente.
Passamos a analisar de maneira mais detida, as distinções relacionadas entre as espécies de Controle de Constitucionalidade levando em consideração o momento em que será realizado.
2 CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE PREVENTIVO.
O Controle de Constitucionalidade Preventivo é aquele que pode ser exercido pelos três poderes: Legislativo, Executivo e Judiciário. Quando o controle em tela for realizado pelo Poder Executivo ou Legislativo, denomina-se
Controle
Preventivo
político,
uma
vez
que
mesmo
suscitada
a
inconstitucionalidade do ato normativo no curso do procedimento legislativo, tal norma ainda poderá ingressar no ordenamento jurídico.
O Controle preventivo político tem significativa incidência nos paises europeus, principalmente na França com o plausível Conselho de
Constitucionalidade Francesa.
De uma maneira geral, o Controle de Constitucionalidade
Preventivo Político, é aquele realizado durante da elaboração de qualquer espécie normativa, visando impedir que um projeto de Lei inconstitucional venha a ser promulgado. Os Poderes Legislativo e