processo
Proc. no.
ANDERSON DA SILVA MENDES, brasileiro, casado, policial militar, portador do RG no. 24.492.667-0 SSP/SP, e inscrito no CPF/MF sob o no. 261.953.868-80, residente e domiciliado na Rua Irineu Evangelista de Souza, nº 45 – Praia das Palmeiras – Caraguatatuba/SP, por seu Advogado, que esta subscreve, vem, mui respeitosamente, à presença de V. Exa., propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA
Em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com sede na Rua Boa vista, no. 103 – Centro – São Paulo/SP – CEP 01014-001, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
I – PRELIMINARMENTE
DA COMPETÊNCIA
Saliente-se que nos termos do artigo 2º do Provimento 1.768/2010, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o Juizado Especial Cível é competente para processar e julgar as ações previstas na Lei 12.153/2009, como se verifica no artigo transcrito abaixo:
ART. 2º “Ficam designadas em caráter exclusivo para o processamento e julgamento dos feitos previstos na Lei 12.153/2009 as seguintes unidades judiciárias: I – Na Comarca da Capital, as Varas de Juizado Especial da Fazenda Pública ; II – Nas Comarcas do interior, enquanto não instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública; a) as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; b) as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; c) Os anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o Julgamento”. Grifo nosso.
Tendo em vista que em Caraguatatuba ainda não fora instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, nem mesmo á Vara da Fazenda Pública, é competente para processar e julgar a presente ação o Juizado Especial Cível da referida Comarca, nos termos do artigo 2º do Provimento 1.768/2010.
II– DOS FATOS:
O requerente é funcionário público