processo

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O artigo 95 do CPC cuida de caso de competência absoluta ratione locci, assim não poderá ser o foro escolhido livremente pelas partes em se tratando de ação fundada em direito real sobre imóvel. Ressalte-se que a competência do lugar do imóvel é prevalente em face da maior possibilidade de o juiz da causa analisar provas e instruir o feito quando relativo ao bem situado na comarca. Portanto, agrega-se, à competência territorial, o critério funcional. O caso trata-se de norma que fixa a competência pelo critério territorial (situação da coisa), portanto somente pode propor a demanda no foro onde estão localizados seus bens. Fica evidente que houve violação a regra do art. 96, que estabelece que a sucessão inicia com o momento da morte da pessoa. A regra estabelece que a sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido, motivo pelo qual a regra processual do artigo em comento determina que o foro do domicílio do autor da herança é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu.
Em outubro de 2012 uma mulher brasileira de 61 anos, casada com um homem de 55 anos, deu a luz a um casal de gêmeos em Santos (SP). A mulher desde 1992 era acompanhada pelo médico Orlando de Castro Neto e tentava engravidar sem sucesso. Inicialmente tentou engravidar pelos métodos naturais, mas não conseguiu. Após, foi submetida a duas tentativas de reprodução assistida que também restaram frustradas. Chateada, resolveu candidatar-se à adoção, mas foi rejeitada em razão da idade. Então, ainda em busca do sonho de ser mãe, passados dez anos, submeteu-se novamente a uma das técnicas de fertilização ?in vitro? (utilizando embriões excedentes da primeira tentativa) que, desta vez, foi realizada com sucesso.
Diante desta notícia e de tantas outras semelhantes no mundo, o Conselho Federal de Medicina decidiu rever a Resolução que tratava das técnicas de reprodução humana assistida em maio

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