processo

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ESTUDOS – JURISPRUDÊNCIA:

RECLAMAR FORA DO PRAZO:

Art. 18º do CDC: Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respodem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminueam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

Art.º 26 do CDC: O direito de reclamar pelos vicíos aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I- trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis;
II- noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis.
Inciso 1º- Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
Inciso 2º- Obstam a decadência:
I- a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II- Vetado – a reclação formalizada perante órgãos ou entidades com atribuições de defesa do consumidor, pelo prazo de noventa dias;
III- a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
Inciso 3º- Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

Se o vício oculto se exteriorizar na fase de degradação do consumo (após o termino do termo contratual de garantia), o fornecedor não pode – por meridiana questão de bom senso e elementar critério de justiça – ser compelido a substituir o produto defeituoso, restituir imediatamente a quantia paga ou reduzir proporcionalmente o preço.
Essa é a única interpretação capaz de infundir operatividade ao preceito normativo, atenuando os rigores de sua indiscriminada aplicação.

Vícios ocultos e

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