processo
A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua.
Respostas:
A pretensão do parquet de se requerer a interrupção da contagem do prazo de um reeducando, visando assim frustrar a obtenção do livramento condicional, viola de fato premissas basilares do direito penal e processual penal. A começar pela interpretação sistemática aplicada ou por ele invocada, que na verdade revela-se como sendo uma interpretação in malam partem. Tendo se socorrido deste artifício por não haver na lei previsão legal para a interrupção pretendida, o que como consequência aponta ainda a violação do princípio da legalidade.
Não bastasse a ausência de lei para o pedido do MP, ainda se verifica que tal pedido vai de encontro a posição já solidificada pelo superior tribunal de justiça, na súmula 441 que diz:
STJ – Súmula nº 441 - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. Portando o Ministério Público não tem razão.
Respostas:
A) Como exceção da norma constitucional vista no artigo 109 inciso IX, que estabelece que todo crime praticado a bordo de aeronaves será da competência da Justiça Federal, o caso em tela obriga a aplicação da súmula 522 do STF, que estabelece como competente a justiça estadual. Dizendo a sumula:
STF Súmula nº 522 – Salvo ocorrência de tráfico com o exterior, quando, então, a competência será da Justiça Federal, compete a justiça dos estados o processo e o julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.
B) Considerando que o crime de tráfico de drogas é uma infração permanente, pouco importa o local onde José desejava efetivamente comercializar os entorpecentes. No caso em tela a competência firmar-se-á pela prevenção, nos exatos termos do artigo 71 do Código de Processo Penal que assim diz:
71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.