Processo
Para minimizar o risco de entrada de organismos prejudiciais aos países através do material de embalagem, a Organização Mundial para a Agricultura e Alimentação (FAO) através da Convenção Fitossanitária Internacional (CFI/IPPC), aprovou a Norma Internacional para Medida Fitossanitária (NIMF) nº 15 referente a embalagens de madeira não processada e utilizadas no comércio internacional (NIMF/ISPM nº 15).
Exigências fitossanitárias da NIMF 15:
O material de embalagem de madeira não processada e utilizado no suporte, proteção ou transporte de mercadorias (paletes, paletes-caixa, caixas, caixotes, engradados, barricas, estrados para carga, madeira de suporte e cobros de porão) deverá:
- ter sofrido um dos tratamentos previstos: tratamento pelo calor (HT) ou fumigação com brometo de metilo (MB);
- estar marcado com a marca prevista (logo IPPC).
Esta marca deve estar em cada unidade de embalagem, e permanente, legível e colocada em local visível, igualmente ao material de embalagem reciclado, remanufaturado ou reparado, caso o país exija, o material pode ser fabricado a partir da madeira descascada, neste caso deve acrescentar as letras ‘DB’ à marca.
Estão isentos destas exigências técnicas os materiais de embalagem de madeira sob a forma de folheado, compactado, painéis de partículas, MDF que utilizem cola ou pressão na sua fabricação e, igualmente, cuja espessura seja inferior a 6 mm.
Importação
Tendo por base a Norma Internacional para Medida Fitossanitária nº 15, em vigor desde 03/2005, os países comunitários que estabelece as exigências fitossanitárias para a introdução de material de embalagem de madeira não processada originário de países terceiros (exceto Suíça).
Já os países não comunitários que enviem produtos acondicionados em embalagens de madeira, devem obedecer aos requisitos fitossanitários desta legislação, inclusive, quanto aos calços de madeira que