Processo Trib
Processo Administrativo Tributário
Considerações iniciais: depois da constituição DEFINITIVA do crédito tributário a favor do fisco, o contribuinte vai ser notificado do lançamento. Se ninguém lembra o que é lançamento, basta saber que é o ato de o fisco constituir o crédito tributário. O fisco realizou o lançamento? O contribuinte tem que pagar o tributo. Bom, nem sempre ele TEM que pagar.
Quando o contribuinte recebe a notificação de lançamento ele pode fazer 4 coisas: pagar, recorrer na esfera administrativa, recorrer na esfera judicial ou não fazer absolutamente NADA (devo, não nego. Pago quando puder).
A esfera administrativa tende a ser mais célere, é menos formal e não precisa nem de advogado. Se o contribuinte resolve recorrer na esfera administrativa, ele pode ir até o fim (tem instâncias, tem possibilidade de recursos na esfera administrativa). Mas, caso ele percorra todas as instâncias administrativas e ainda assim ele perca, se não concordar com isso ele pode partir para esfera judicial.
Porém, a recíproca não é verdadeira. Se ele resolve ir pra esfera judicial, é como uma renúncia à esfera administrativa.
Quando temos um tributo federal em questão, somos OBRIGADOS a saber como funciona o processo administrativo, pois existe um decreto. Quando for um tributo municipal ou estadual, o estado ou município terá seu próprio regulamento de processo administrativo, por isso não precisamos nos preocupar tanto em saber disso. O decreto federal é o 7574/2011. Temo um mais antigo, o 70235. Ele não foi revogado. Se o seu código não tiver o 7574, não tenha medo. Pode usar o 70235 sem problemas, porque os dois decretos falam exatamente a mesma coisa, porém em artigos diferentes. O 7574 é uma espécie de regulamento do processo administrativo em âmbito federal.
Ok, vamos ao procedimento. Digamos que o contribuinte foi notificado do lançamento e não concorda com o tributo. Na esfera administrativa, ele tem 30 dias para impugnar. Isso será