Processo Penal Resumo
CONCEITO: é o meio processual voluntário ou obrigatório de impugnação de uma decisão, utilizado antes da preclusão, apto a propiciar um resultado mais vantajoso na mesma relação jurídica processual, decorrente de reforma, invalidação, esclarecimento ou confirmação; é o pedido de reexame e reforma de uma decisão judicial.
RAZÕES: a falibilidade humana e o inconformismo natural daquele que é vencido e deseja submeter o caso ao conhecimento de outro órgão jurisdicional; ele instrumentaliza o princípio do “duplo grau de jurisdição”.
FINALIDADE: o reexame de uma decisão por órgão jurisdicional de superior instância (apelação, RESE etc.) ou pelo mesmo órgão que a prolatou (embargos de declaração, protesto por novo júri, RESE no juízo de retratação etc.).
CLASSIFICAÇÃO:
- QUANTO À FONTE:
- constitucionais – são aqueles previstos no próprio texto da CF (ex.: HC, recurso especial, recurso extraordinário etc.).
- legais – são aqueles previstos no CPP (ex.: apelação, RESE, protesto por novo júri, embargos de declaração, infringentes ou de nulidade, revisão criminal, carta testemunhável etc.) ou em leis especiais (ex.: agravo em execução etc.).
- regimentais – são aqueles previstos no regimento interno dos tribunais (ex.: agravo regimental).
- QUANTO À INICIATIVA:
- voluntários – são aqueles em que a interposição do recurso fica a critério exclusivo da parte que se sente prejudicada pela decisão do juiz; é a regra no processo penal.
- necessários (ou “de ofício” ou anômalos) – em determinadas hipóteses, o legislador estabelece que o juiz deve recorrer de sua própria decisão, sem a necessidade de ter havido impugnação por qualquer das partes; se não for interposto a decisão não transitará em julgado (ex.: da sentença de concede HC, da sentença que absolve sumariamente o réu; da decisão que arquiva IP ou da sentença que absolve o réu acusado de crime contra a economia popular ou contra a saúde pública).