Processo Penal - Prisões
1) Conceitue prisão e suas espécies.
R: É a restrição da liberdade de locomoção do individuo por imposição de uma pena ou em virtude de uma garantia do inquérito ou do processo.
PRISÃO PENAL
A prisão penal ocorre após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a prisão penal tem a finalidade repressiva, diferente da prisão processual que pode ocorrer antes da sentença condenatória e tem natureza preventiva. PRISÃO PROCESSUAL
A prisão processual envolve todos os tipos de prisões cautelares e provisórias. É definida como prisão de caráter meramente instrumental, ou seja, não tem caráter de pena.
Prisão processual é uma prisão provisória, realizada em caráter excepcional, tanto que sua natureza é de prisão acautelatória e instrumental, ou seja, decorre da necessidade de preservar a efetividade do processo penal e o fim por este buscado, qual seja condenar o culpado e garantir a segurança da sociedade ameaçada pelo mal da infração. Tendo em vista a provisoriedade da prisão cautelar, deve ser sempre entendida como um fenômeno excepcional, por isso sua aplicação somente será admitida ante requisitos comprovados e, assim, capazes de excepcionar a regra constitucional da presunção de inocência. Dessa forma a prisão processual deverá ser decretada pela autoridade judiciária competente em decisão devidamente fundamentada, nos seguintes casos:
a) prisão em flagrante (artigos 301 a 310 do CPP.);
b) prisão preventiva (artigos 311 a 316 do CPP.);
c) prisão temporária (Lei nº. 7.960/89);
d) prisão decorrente de sentença de pronúncia (artigos 282 e 408, 1º do CPP.)
Prisão em Flagrante
A prisão em flagrante é forma de autodefesa da sociedade, sendo Instituto que consiste na restrição da liberdade do indivíduo independente de ordem judicial. Possui natureza cautelar e é admitida desde que se esteja cometendo ou tenha acabado de cometer uma infração penal ou esteja em situação análoga às previstas nos incisos III e IV, do