Prisões no Processo Penal Brasileiro
Denota-se dos mandamentos constitucionais explícitos ou implícitos, que a prisão é a exceção e não a regra, pois o indivíduo é livre. Dependendo da circunstância, deverá a prisão subsistir, temporária e esporádica, ante também a vedação da pena perpétua, que é pena decorrente de sentença penal condenatória, e não prisão cautelar.
A Carta Política de 1988 dispõe no caput do seu artigo 5º leia-se:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (destaques não constam do original).
Nesse mesmo sentido, reafirmando o dogma da liberdade, decorrente da presunção de inocência como princípio do Estado Democrático de Direito, o artigo 5º inciso:LVII “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
Nesta mesma esteira protetiva constitucional, pode-se destacar o que preceitua o artigo 5º, LXI da CF:
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
Em suma, há uma proteção constitucional e infraconstitucional à liberdade, em coerência aos preceitos constitucionais já mencionados à novel legislação, digo a lei
12.403 de 2011, que da nova redação do artigo 283 do CPP:
Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou