PROCESSO DO TRABALHO
"CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIA - ACORDO HOMOLOGADO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO - INCIDÊNCIA - Mesmo não havendo reconhecimento de vínculo empregatício, o pagamento estipulado no acordo em ação trabalhista constitui, sem dúvida alguma, retribuição por prestação de serviços diversa daquela de que trata o artigo 3º da CLT e, nesta condição, por se tratar de pagamento do trabalho de pessoa física, tem incidência a contribuição previdenciária, por força do art. 195, I, a, da Constituição Federal, calculada com a alíquota destinada aos autônomos. A competência da Justiça do Trabalho para executar a exação, em tal hipótese, encontra-se expressamente prevista no art. 114, § 3º, da CF, com a redação dada pela EC nº 20, de 15.12.1998". (Verbete de Jurisprudência nº 08, da Eg. 1ª Turma).
Dados Gerais
Processo:
RO 680200500510001 DF 00680-2005-005-10-00-1
Relator (a):
Juiz OSWALDO FLORÊNCIO NEME JUNIOR
Julgamento:
16/08/2006
Órgão Julgador:
1ª Turma
Publicação:
25/08/2006
Parte(s):
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Recorrido: Hélio de Lacerda
Recorrido: Adailton José Balbino
Ementa
"CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIA - ACORDO HOMOLOGADO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO - INCIDÊNCIA - Mesmo não havendo reconhecimento de vínculo empregatício, o pagamento estipulado no acordo em ação trabalhista constitui, sem dúvida alguma, retribuição por prestação de serviços diversa daquela de que trata o artigo 3º da CLT e, nesta condição, por se tratar de pagamento do trabalho de pessoa física, tem incidência a contribuição previdenciária, por força do art. 195, I, a, da Constituição Federal, calculada com a alíquota destinada aos autônomos. A competência da Justiça do Trabalho para executar a exação, em tal hipótese, encontra-se expressamente prevista no art. 114, § 3º, da CF, com a redação dada pela EC nº 20, de 15.12.1998". (Verbete de Jurisprudência nº 08, da