PROCESSO DO TRABALHO
As partes envolvidas no conflito coletivo ajuizaram, de comum acordo, dissídio coletivo de natureza econômica com fundamento no art. 114, §2º da CRFB/88, que assim dispõe: “Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições comuns legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente”. Com base na situação apresentada indique e explique o princípio de processo do trabalho contido no referido comando constitucional.
R. Haja vista que o ajuizamento de dissídio de natureza econômica tem como efeito o exercício do denominado poder normativopelos tribunais do trabalho, e esta atividade, como é cediço, nada tem de jurisdicional. Cuida-se, a rigor, de atividade legiferante, uma vez que cria normas e condições de trabalho para todos os integrantes das categorias profissionais e econômicas envolvidas no litígio. Há portanto o direito de ação, que é direito público subjetivo, cujo conteúdo é a prestação da tutela jurisdicional pelo Estado, ou seja, pelo direito de ação, o titular do direito material visa a obtenção da prestação jurisdicional, que constitui obrigação do Estado. O princípio regra "in dubio, pro operário": consiste, basicamente, na previsão legal da ocorrência de alguma dúvida, a solução deverá se pautar pela escolha de uma regra mais favorável ao trabalhador, ou seja, trata-se da possibilidade do juiz dentre as várias interpretações possíveis de uma norma, escolher a mais favorável ao trabalhador.
QUESTÃO OBJETIVA (TRT – 6ª Região/2006 – FCC) De acordo com o parágrafo primeiro do artigo 893 da CLT, "os incidentes do processo serão resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva". Este dispositivo consagra o princípio