OURDIEU
Síntese do primeiro capítulo do livro Teoria do Estado e Constituição de Jorge Miranda, publicado em 2003 pela editora Forense na cidade do Rio de Janeiro.
O aparecimento histórico do Estado se deu pela necessidade de organização política, correspondência entre formas de organização política, formas de civilização e formas jurídicas e tradução no âmbito das idéias de Direito e das regras jurídicas do processo de formação de cada Estado em concreto.
É importante distinguir as sociedades mais simples das que já contêm instituições ou elementos precursores ou idênticos dos elementos ou instituições estaduais. E cabe, depois, contrapor as sociedades pré-estaduais às infra e supra-estaduais. Sociedades infra-estaduais vêm a ser, entre outras, as regiões ou províncias autônomas. Sociedades supra-estaduais são as confederações, outros agrupamentos de Estados, a própria comunidade internacional.
As características gerais do Estado tratam-se da complexidade de organização e atuação, da institucionalização, da coercibilidade e da automização do poder político.
O Estado está em contínua mutação no seu desenvolvimento histórico, esse desenvolvimento pode ser isolado, oposto ou interdependente.
Há duas perspectivas de encarar os tipos de Estado: como equivalentes no plano da história jurídico-política comparada às civilizações e como momentos de um processo histórico mais ou menos linear. A Jellinek se deve a consideração dos “tipos fundamentais de Estado”, apontando-os como tipos de Estado oriental, o grego, o romano, o medieval e o moderno.
Vem a ser na Itália renascentista, que se consagra uma designação genérica, neutra e, sobretudo, mais abstrata: o vocábulo Estado proveniente do latim status que equivale à constituição ou ordem.