Processo do trabalho
1) Órgão da justiça do trabalho: (forma crescente)
1º Vara do trabalho (municipal) -> 2º TRT ( Trib. Regional do Trabalho “Estadual”) -> 3º TST ( Trib. Superior do Trabalho, Federal) -> 4º STF (Superior Tribunal Federal “guardiões da CF).
Vara quem julga -> Juiz monocrático.
TRT quem julga -> Desembargadores, colegiado 3 desembargadores tendo um relator.
TST quem julga -> Ministro do trabalho, 3 ministros por turma tendo um relator.
STF quem Julga -> Ministro do trabalho, 3 ministros.
Obs; 5º constitucional-> os membros do MP e da OAB agregam esses cargos tabem.
Competência:
Direito Pessoal -> Vara do trabalho.
Direito Coletivo -> TRT.
Competência em razão da matéria: O que eu posso processar e julgar dentro da demanda trabalhista: (Art 114 e 7 da CF)
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.)
Art. 7º São direitos dos