Processo de execução
b. Nulla executio sine titulo. Não existe execução sem título. Garantia mínima do devedor. Execução de interlocutórias (tutela antecipada, art. 273 do CPC) ? Exceção ou interpretação ampliativa do art. 475-N ??.
c. Patrimonialidade: a garantia da execução da obrigação é o patrimônio, e não a pessoa do devedor. A execução é real, só atinge o patrimônio do devedor.
d. Princípio da Realidade da Execução (Patrimonialidade): art. 591 CPC. O patrimônio do executado (presente ou futuro), enquanto não prescrita a dívida, é responsável pela dívida. O Corpo do executado não pode responder pela dívida. Mesmo na prisão civil, que não é execução (pressão psicológica, forma de execução indireta). Não existe mais a vingança privada do credor – Lei das XII Tábuas.
e. Desfecho único ou disponibilidade da execução: A execução serve somente ao exequente, de modo que o mesmo pode dispor da execução, independentemente da vontade do executado, art. 569, caput do CPC. Na execução não se discute o mérito, regra. Exceção, reconhecimento da execução no processo executivo (alegada através de exceção de pré- executividade) .
f. Principio da (Máxima) Utilidade da Execução: A execução tem que ser útil ao credor, não é admitida a execução que traga apenas prejuízo ao credor. Esse princípio indica que a execução só tem valor se puder dar ao credor aquilo que realmente tem direito.
g. Princípio do Menor Sacrifício (onerosidade) do Executado: Prescreve que a execução deve onerar da menor forma possível o devedor. Ordena o juiz que fique como depositário o próprio devedor. Art. 620. A execução deve ser feita do modo menos gravoso para o