Processo de conhecimento
Processo civil. Coisa julgada. Ação de dissolução de sociedade conjugal e ação de indenização por serviços prestados no curso da convivência marital. Inexistência de tríplice identidade e, portanto, de coisa julgada. - A jurisprudência do STJ é assente no sentido de considerar que não há identidade entre uma ação de dissolução de união estável, com a consequente partilha dos bens, e uma ação pela qual se pleiteia indenização pelos serviços prestados pela companheira ao companheiro na vigência da referida união. Precedentes. - Hipótese, ademais, em que são diversos, tanto os fundamentos jurídicos do pedido, como o próprio objeto das duas ações. Recurso especial provido. (Recurso Especial n. 440.118/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16.03.2006, DJ 29.05.2006 p. 227)
Explica Arruda Alvim, acerca desta última decisão que, “pelo que se depreende da teoria minoritária, se poderia considerar que a “ação” de indenização pelos serviços prestados poderia ser considerada carente de pressuposto extrínseco negativo de desenvolvimento válido do processo, isto é, se poderia considerar que a lide trazida teria ficado abrangida pela eficácia preclusiva da coisa julgada da sentença anterior”.
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