PROCESSO CIVIL I AULA 1
PROFESSOR: TIBÉRIO GALVÃO BUENO
BIBLIOGRAFIA:
1. ALEXANDRE FREITAS CÂMARA
2. HUMBERTO THEODORO JUNIOR
3. CÁSSIO SCARPINELA BUENO
4. LUIZ GUILHERME MARINONE
5. COLEÇÃO VANDIDO RANGEL DENAMARCO
6. FREDEE DIDIE JUNIOR (MELHOR INDICAÇÃO)
7. ELPÍDIO DONIZETE (RESUMIDO – LIVRO MAIS DIDÁTICO)
OBS: Não precisa postar os casos concretos.
OBS: O Caso concreto quando for entregue precisará ser manuscrito. COMPETÊNCIA:
1. Conceito
2. Competência internacional (Art 88 do CPC) / concorrente
3. Competência interna / exclusiva
4. Atuação jurisdicional dos órgãos do (Art 92 CF/88)
5. Atuação do STF e do STJ
6. Justiça Comum
7. Justiça Especial
A competência, tecnicamente e teoricamente está muito atrelada a jurisdição. A jurisdição é um poder.
O processo é estruturado numa trilogia que deriva da ação, jurisdição e o processo. Essa é a chamada trilogia estrutural do processo, pois estuda o direito de ação, o estudo da jurisdição e o estudo do processo.
A jurisdição é o poder, numa tradução literal da palavra JURIS DICTO (significa dizer o DIREITO). Só tem esse poder quem estiver investido de jurisdição na forma dos termos da lei.
A jurisdição é provocada mediante o direito de ação e será exercida por meio daqueles complexos de atos que é o processo.
O Juiz não pode exercer o poder em qualquer lugar do Brasil, não de forma lícita ou forma legítima, ele só poderá exercer esse poder nos limites traçados de sua competência que estão na lei.
O Juiz que exerce a magistratura em São João de Meriti, ele só tem a sua competência nos limites geográficos na Comarca de São João de Meriti. Isso é a lei local que vai disciplinar.
A Justiça Federal não é dividida em Comarca mais dividida em Seção, e essa Seção vai abranger diversas cidades.
Então a competência como alguns autores a conceituam, é o limite do exercício da jurisdição, assim estabelecido na lei.
Como competência é o limite do exercício da jurisdição, a jurisdição só será exercida pelo magistrado. Todas as pessoas não