Processo Civil - Recursos
.Conhecimento: objetivo de reconhecimento pelo poder judiciário o direito o autor.
.Execução: objetivo de satisfação do direito já reconhecido através de título executivo.
.Cautelar: Proteger contra risco de ineficácia o resultado do processo; visa tutela de urgência para proteção de um determinado bem ou direito.
Classificação
.Preparatória – Quando a ação cautelar é proposta antes da ação principal, é uma situação de urgência, ou seja, o autor da cautelar não pode esperar o curso da ação principal, por isso utiliza essa medida para proteger um direito ou bem passível de ameaça, e seja concedida uma liminar na cautelar proposta, para que após ingresse com a ação principal (processo de conhecimento). Cabe a parte propor ação principal no prazo de 30 dias, contados da data de efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.
.Incidental – Ela é proposta no curso da ação.
Requisitos Específicos da Ação Cautelar
.”Periculum in mora” – perigo na demora da prestação jurisdicional.
.”Fumus boni iuris” – fumaça do bom direito; plausibilidade do direito alegado pelo autor.
Características
.Acessoriedade – em regra ação cautelar é acessória a ação principal, mas existe a ação de busca e apreensão de menor, que se exauri nela mesmo.
.Preventividade – por que previne uma situação de urgência.
.Provisoriedade – por que depende da ação principal e ela dura o tempo que a principal durar.
Cautelares e Tutela Antecipada
.Gênero – Medida de urgência
Diferenças
.Caráter – A ação cautelar tem caráter preventivo e a tutela antecipada tem caráter de satisfação (antecipar parte do que eu quero obter na sentença.
.Natureza Jurídica – A ação cautelar tem natureza de ação, podendo ser proposta tanto no processo de conhecimento ou na execução. Já a tutela antecipada tem natureza de pedido, podendo ser feito dentro do processo de conhecimento.
.Legitimidade – A ação cautelar pode ser proposta