Processo civil(obrig)
- Direito das Obrigações. Conceito. Âmbito e importância da matéria. Histórico. Fontes das Obrigações. Direito Comparado.
TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES
(art. 233 a 420 do CC)
1 – Introdução
Direito Romano
No Império Romano, há mais de dois mil anos, resolvia-se a questão do não cumprimento de uma obrigação de forma pessoal, ou seja, o devedor inadimplente pagava sua dívida com a sua liberdade ou com sua vida.
Quando havia “concurso de credores”, o devedor era levado às margens do Rio Tibre e seu corpo fragmentado em diversas partes, oferecendo-se as partes aos seus credores de acordo com a proporcionalidade do montante de seus créditos (Lei da XII Tábuas).
Somente com a edição da LEX POETELIA PAPIRIA (428 a.c.), se tornou possível eliminar a sanção pessoal, substituindo-a pela patrimonialidade da sanção ao inadimplemento.
Em 1804, o Código Napoleônico, marco para todas as codificações do Século XIX e início do Século XX retoma a noção da impessoalidade da obrigação, influenciado pelas transformações econômicas vivenciadas a partir do Renascimento e pelo grande afluxo de trocas comerciais entre nações.
Atualmente as hipóteses de contrição pessoal são somente as elencadas no art. 5º, inciso LXVIII da CF, que se refere aos débitos advindos da obrigação alimentar e o depositário infiel.
OBS: As obrigações decorrentes do Direito de Família serão tratadas em Civil V e VI
2 – Definição:
Obrigação, etimologicamente, vem do vocábulo latino obrigare, que significa atar, unir, impor um determinado compromisso.
Mesmo dentro do nosso ordenamento jurídico, obrigação é expressão plurívoca, comportando diferentes significados.
Pode-se afirmar que obrigação confere idéia e comprometimento de uma pessoa a uma situação moral, religiosa, social, etc. Pode-se ainda indicar documento probatório de obrigação, como as Obrigações do Tesouro Nacional (OTN´s). Ainda pode dar o sentido de designação de dever