TIT DE CREDITO:Doc. formal e auton. Com força executiva q representa divida liq. e certa,é um doc neces p/ o neg q o gerou, confere ao titular o D. nele descrito. So tem efeito qd preenche os req. da lei.PRINCIPIOS*Cartularidade:Neces ser feito em uma carta(doc);*LITERALIDADE: So é valido o q esta dentro da cartula. *AUTONOMIA:As obrig são aut entre si.*ABSTRACAO:As relações cambiarias são abstratas,uma vez emitido o tit,esse não se desprende de sua origem; *FORMALISMO:A validade do tit. Esta cond. Ao cumprim. Dos req. previstos na lei. CREDITO: Extensao de troca,é uma permissão p/ utilização do capital de outra pessoa. O VENCTO DO TIT CRED PODE SER: vista;* a certo termo de vista( o dia do pgto será determinado a partir da data do aceite ou,se não existir,no protesto do titulo). * Vencimento a dia certo:o dia do pgto vem expresmte indicado no titulo. ATRIBUTOS DO TIT CREDITO:*Negociabilidade: o credor pode receber antes do vencmto,sendo o tit trasf por endosso. *Executividade: Os títulos são executivos extrajudiciais.CLASSIF TIT CREDITO (ESTRUTURA FORMAL OU formalismo)->ordem de pgto, promessa de pgto, e MODO DE CIRCULACAO->titulo ao portador, tit.nominativo,tit à ordem). ORDEM DE PGTO:a obrigacao devera ser cumprida por 3.Ex.Cheque e lt de cambio. Na ordem de pgto podemos ident 3 personagens cambiários:emitente (quem assina o cq), o sacado (banco ou pessoa jur que será retirado o din) e beneficiário(quem benef do pagto). PROMESSA DE PGTO: a obrig deve ser cump pelo emitente e nao por terceiros. Ex nota promis. Na prom de pgmt temos 2 pers(emitente e benef) TIT.AO PORTADOR Circula c mta facildade,transf de pessoa p pessoa,pela simples entrega do titulo.Nao consta o nome do benef. Por isso presume-se q o portado é o seu prop. Ex: chq ao portador. TIT.NOMINATIVO: o nome do benf const no registro do emitente. TIT. A ORDEM:Junto com ele surge o endosso, sendo firmado pelo portador do tit. Sempre traz em seu contexto o nome do benef. E o escrito “pague-se