Processo Civil Jurisprudencia
Acadêmico: MARCELO MENEZES FILHO
DAS COMUNICAÇÃO DOS ATOS
É necessário que se dê ciência a cada parte dos atos praticados pelo juiz e pelo seu adversário. Para viabilizar o conhecimento destas informações, o processo civil se vale de dois instrumentos de comunicação dos atos processuais: citação e intimação.
Existe um outro meio de comunicação processual que ocorre entre juízos, por meio do qual um órgão jurisdicional solicita de outro o cumprimento de determinado ato processual. A comunicação entre juízos ocorre por meio das cartas e estas podem ser de três modalidades: carta rogatória, carta precatória e carta de ordem.
A carta de ordem tem cabimento quando um determinado tribunal ordena a prática de ato por um juiz que a ele esteja vinculado. Percebe-se, portanto, que é requisito da carta de ordem a subordinação, a hierarquia entre as autoridades envolvidas na cooperação, de sorte que o tribunal ordena a prática de um ato pelo juiz.
A carta rogatória deve ser expedida quando dirigida à autoridade judiciária estrangeira. De acordo com o art. 210 do CPC, a carta rogatória deverá ser enviada na forma prevista em convenção internacional e, à falta desta, será remetida por via diplomática, depois de traduzida para a língua do país em que há de praticar-se o ato.
A última das espécies, denominada carta precatória, é utilizada quando um juízo brasileiro solicita a prática de um ato a outro juízo também brasileiro, quando entre eles não houver hierarquia. Assim, inexistindo subordinação entre os juízos, o juízo deprecante solicita a prática de um ato ao juízo deprecado. Esta breve análise dos meios de comunicação entre os juízos, ingressa-se no exame dos meios de comunicação dos atos processuais dirigidos a todos aqueles que participam do processo, quais sejam, citação e intimação.
O art. 213 do CPC define a citação como sendo “o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o