Processo administrativo
Objetiva o presente artigo abordar a trajetória do processo administrativo ilustrando suas particularidades intrínsecas.
Abstract: This article aims to address the trajectory of the administrative process illustrating their intrinsic features.
Resuméé: Cet article vise à répondre à la trajectoire du processus administratif illustrant leurs caractéristiques intrinsèques.
O termo processo revela uma ideia de avanço, desenvolvimento de algo. No direito administrativo trata de um instrumento, um modo de proceder. O desenvolvimento do processo está sempre ligado aos princípios próprios específicos à função enquadrada. Maria Sylvia Zanella di Pietro leciona que processo administrativo em sentido amplo é uma série de atos coordenados para a realização dos fins estatais(2009, p.619).
Diferente do processo judicial que inicia sempre por impulsão de uma das partes ou do juiz, o processo administrativo pode ser instaurado por provocação do interessado ou por iniciativa da própria administração ex oficio.
O processo tende a resolver ou dar solução a alguma avença ou procedimento, que resultará em uma decisão. São três as fases, a saber: instauração, instrução e decisão.
No que tange a instauração, como já foi dito pode ser provocado por uma parte, quando atendidos os requisitos a serem observados ou de ofício pela administração.
Quanto a instrução, seguindo o princípio da oficialidade é vedada a utilização de provas obtidas de forma ilícita e proíbe a recusa de provas propostas pelo interessado, salvo as ilícitas, desnecessárias ou protelatórias. A instrução deve acontecer obedecendo os princípios e a norma deve ser aplicado em todas as etapas. Cópias do processo devem ser disponibilizadas de ofício aos interessados.
A decisão cabe à administração, sendo vedada sua