proceimento ordinario
cognição plena
possibilita ampla produção de provas
escolha do procedimento, por exclusão -art. 282/475
PEDIDO INICIAL
inicial com os requisitos do art. 282, acompanhada da prova documental disponível - art. 282
FORMAS DE CITAÇÃO
como regra, pela via postal (correio) - art. 222
por oficial de justiça, quando requerido, ou nos casos expressos em lei (art. 222, letras a, b, c, d, e, f. - art. 224
excepcionalmente, via edital - art. 231
RESPOSTA DO RÉU
Oportunidade
15 dias contados da juntada da prova da citação - art. 297
Prazo em dobro, havendo litisconsortes passivos com procuradores diferentes - art. 191.
Prazo em quádruplo quando for parte a Fazenda Pública ou o Ministério Público – art. 188 Modalidades contestação na forma escrita: art. 300/301. reconvenção – art. 315 exceções: art. 304 impedimento do juiz - art. 134 suspeição do juiz - art. 135 incompetência do juízo - art. 112/113 OBS: no prazo da defesa, o réu pode oferecer impugnação do valor da causa – art. 261
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
audiência preliminar, para as causas que versem sobre direitos que admitam transação – deve realizar-se no prazo de 30 dias - art. 331
obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença - § 1º
não obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário § 2º
PROVA PERICIAL
cabimento: exame, vistoria ou avaliação - art. 420
nomeação de perito pelo juiz - art. 421
as partes poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 5 dias, da intimação da nomeação do perito judicial - § 1º
partes terão ciência da data e local em que terá início a perícia -