Procedimentos especiais cpp
FURB
DIREITO PROCESSUAL PENAL II
- Crimes funcionais
- Crimes Contra a Honra
- Crimes Contra a Propriedade Imaterial
Direito Processual Penal II
1 – CRIMES AFIANÇÁVEIS IMPUTADOS A FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
1.1 – Do Procedimento
É um procedimento especial previsto no artigo 514 do Código de Processo Penal, cuja a aplicação dá-se a todos os crimes afiançáveis.
São denominados como crimes funcionais, por serem cometidos por funcionários públicos contra a administração pública, no exercício de sua função.
Observando isso, pode-se citar duas situações quanto a este crime: crimes funcionais próprios, que são aqueles que só podem ser praticados por funcionário público e os crimes funcionais impróprios, que são aqueles que podem ser podem ser praticados também por particulares.
1.2 – Do Procedimento
Oferecida a denúncia ou queixa, o juiz determinará sua autuação e mandará notificar o agente para apresentar defesa preliminar no prazo de 15 dias, após, receberá a denúncia.
Recebendo a denúncia, o procedimento segue em conformidade com o rito ordinário, como se prevê na Lei nº. 11.719/08.
“Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.”
2 – PROCEDIMENTO DOS CRIMES CONTRA A HONRA
2.1 - Introdução
O procedimento dos crimes contra a honra está previsto nos artigos 519 a 523 no Código de Processo Penal.
Em relação aos demais procedimentos (sumário e ordinário), podemos caracterizar este procedimento como especial.
A um ponto importante do qual deve ser interpretado de forma mais atenciosa quando aos crimes previstos neste procedimento. O Código de Processo Penal prevê, enquadrados nesse procedimento os crimes de calúnia e injúria, “excluindo” o crime de difamação. Ocorre que na época em que o referido Código Penal foi elaborado (1890), o crime de difamação