Procedimentos especiais no CPP
1) Do procedimento relativo aos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos;
A maior diferença entre os crimes comuns, aqueles ditos sem procedimento especial, para os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, é em relação a existência de uma fase prévia ao recebimento da denúncia ou pela queixa por parte do juiz, fase essa, que pode acarretar na rejeição da denúncia por parte do juiz.
Determina o artigo 514 do Código de Processo Penal, que, nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou a queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, no prazo de quinze dias.
Ademais, caso a queixa ou a denúncia seja recebida, conforme artigos 517 e 518 do Código de Processo Penal, o acusado será citado e a Instrução Criminal será regida pelo procedimento comum previsto no mesmo código.
Conforme nota de aula ministrada pelo professor Mário Savéri Liotti Duarte Raffaele, a competência para processar e julgar os crimes cometidos por funcionários públicos será dos juízes de direito, devendo-se observar apenas a qual unidade federativa o funcionário público é filiado.
Por exemplo, caso o funcionário público seja empregado da União, Territórios ou Distrito Federal, a competência para julgar e processar a denúncia será de juiz de 1º grau da Justiça Federal, no entanto, caso o funcionário público tenha sua relação trabalhista ligada a Estado membro ou Município, a competência para julgar o caso será de juiz de 1º grau do Tribunal de Justiça daquele Estado.
A própria Lei 12.403/11 estabelece mecanismo cautelar de eficácia, nos chamados crimes de responsabilidade, como é o caso da suspensão do exercício da função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais. A medida pode ser aplicada no caso de crimes de corrupção, concussão, prevaricação, sem esquecer que pode ser