Procedimentos especiais CPP
ALUNO: ÂNGELO MALAQUIAS DE OLIVEIRA JÚNIOR
PROFESSORA: ROSIMAIRE CÁSSIA DOS SANTOS
Antes de começarmos a dirimir as questões propostas pelo exercício, temos que entender o que é um procedimento e qual a diferença básica de um procedimento especial a um procedimento comum. Pois bem, de forma bem sucinta podemos esclarecer que os procedimentos são as formas pelas quais o processo se desenvolve, é uma sequência de atos concatenados para que se obtenha um fim. Tendo essa idéia podemos aprofundar explicando quando é que será utilizado o procedimento comum no CPP. Tal procedimento é a regra, o código em comento nos traz várias situações as quais utilizaremos o procedimento comum, então sempre que não houver lei específica para disciplinar o desenrolar de um litígio utilizaremos o mesmo, o artigo 394, CPP/41 em seu §1º faz alusão a quando o procedimento comum se dará na forma de rito ordinário, sumário ou sumaríssimo, o que não será detidamente aprofundado por não ser tema do trabalho em questão. O §2º do artigo 394, CPP, versa o seguinte: “Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste código ou de lei especial”, portanto utilizaremos o procedimento especial quando a lei ordinária não cumprir sua função, sendo assim complementada por lei especial.
DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES DE FALÊNCIA
O primeiro procedimento especial que estudaremos será o que trata a Lei de Falência - 11.101/05, que trás em seu rol de artigos os crimes falimentares, que estão elencados na ótica dos artigos 183 a 188 da lei tratada. O procedimento penal está contido no capítulo VII, Seção III, da lei de falência e em seu artigo 183, já determina expressamente a competência para o julgamento dos crimes falimentares como descreve o artigo: “Compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial, conhecer da