PROCEDIMENTO
1. NOÇÃO – é o rito do processo, é a forma como o processo se materializa. É um conjunto de atos integrados e interdependentes.
2. SISTEMA DA ATIVIDADE PROCESSUAL – art. 1586 CC.
2.1. LIBERDADE – não devem ter formas previstas em lei, as partes são livres para definir a forma adotada para cada ato do processo.
2.3. LEGALIDADE – a lei definirá a forma dos procedimentos. Não é fim e sim um instrumento. (Sistema aplicado no BRASIL)
2.4. EQUIDADE – ART. 127 CPC. / 1.586 CC – A lei definirá como o Juiz deverá agir da maneira que o magistrado achar conveniente.
3. DETERMINAÇÃO DAS FORMAS
3.1. QUANTO AO LUGAR – o ambiente onde o ato acontece (território).
- SEDE DO JUÍZO – em regra.
A vara competente onde o processo esta ocorrendo.
Exceções:
Deferência – a importância. Em razão do cargo que a pessoa ocupa. (PRESIDENTE, MINISTRO, ETC).
Interesse da Justiça – sempre com a autorização do juiz que achar necessário o deslocamento do procedimento.
Atos de Comunicação – através de citação. A citação acontecerá no foro do juízo, local aonde encontra-se a pessoa.
3.2. QUANTO AO TEMPO
3.2.1. PRAZOS – é um lapso temporal, um período, espaço de tempo. O prazo necessita do tempo.
* dies a quo (data, termo inicial) / dies ad quem (data, termo final).
– exclui o primeiro dia e inclui o ultimo dia.
* Contagem – dias, horas e meses. Quem determina a contagem, pode ser a lei, o juiz, as partes. É contado por dias corridos, mas se o T.I ou T.F for feriado ou começa numa sexta feira, começa a contar no outro dia. Ex.: Dia 10/05 (Sexta) for feriado, começa a contar na segunda (13/05), mas depois é contado os finais de semana; se o termo final cai em um domingo, por não ser um dia útil, será na segunda feira.
* Princípios:
- Utilidade – o prazo tem que ser útil; um prazo de acordo com o ato utilizado.
- Continuidade – em regra continuo, contado seguramente.
- Peremptoriedade – dies ad quem – termo final; o prazo se encerra no termo final.
- Preclusão –