Procedimento Sumário
Quando a pena cominada ao crime não atingir 4 anos.
1. OFERECIMENTO DA DENÚNICA OU QUEIXA (art. 396, CPP)
2-A. REJEIÇÃO LIMINAR (art. 395, I, II e III, CPP)
a) Inépcia (art. 41, CPP) _falta de descrição da conduta; _falta de correta qualificação do réu ou querelado.
b) Falta de pressuposto processual _litispendência; _coisa julgada; _ilegitimidade da parte; _falta do exame de corpo de delito direto ou indireto nos crimes que deixam vestígio.
c) Falta de condição da Ação _fato atípico; _extinção da punibilidade; _condições de procedibilidade
d) Falta de justa causa
2-B) NÃO REJEIÇÃO
2.1. NOTIFICAÇÃO DO RÉU P/ RESPOSTA (10 DIAS)
_Se, devidamente notificado, não o fizer, o juiz nomear-lhe-á Defensor para tanto (10 dias)
_Não encontrado – notificado por edital – não comparecimento paralisação do processo
2.2. RESPOSTA _Tudo quanto possa interessar a sua defesa; _Requerimento de diligências; _Juntada de documentos; _Justificações; _Arrolar testemunhas (máx. 5)
2.2-A. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (art. 397, CPP) _Fato atípico _Extinção de punibilidade _Excludente de ilicitude ou de culpabilidade
2.2-B. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
2.2-B.1. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (prazo máximo 30 dias, art. 531, CPP)
_Intimação das partes; _Audiência: a) declarações do ofendido; b) inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa; c) esclarecimentos dos peritos; d) acareações; e) reconhecimento de pessoas e coisas; f) interrogatório. g) debates: _20 minutos prorrogáveis de mais 10 (Acusação e Defesa); _Havendo mais de um réu os prazos serão individuais; _Se houver assistente de acusação o prazo deste será de 10 minutos, caso em que será acrescido 10 minutos ao prazo da defesa; _Após as alegações o juiz proferirá a sentença. *Se o processo oferecer complexidade, as partes farão suas alegações finais por meio de memoriais, no prazo sucessivo de 5 dias. *Dependendo do caso concreto, ao final, antes dos