Procedimento Sumário
Aplicável aos delitos cuja sanção máxima cominada for inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade – (art. 394, § 1§, inciso II do CPP)
1) Oferecimento da denúncia ou queixa (Art. 396 – CPP: Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias) – Parágrafo único: No caso de citação por edital, o prazo de defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído
2) Possibilidade de rejeição liminar
Assim ocorrendo, cabe recurso em sentido estrito (art. 581, I CPP)
3) Recebimento da denúncia ou queixa, com rol de até 5 testemunhas, ordenando a citação do réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias. (art. 532 – CPP: Na instrução, poderão ser inquiridas até cinco (05) testemunhas arroladas pela acusação e cinco (05) testemunhas arroladas pela defesa)
4) Resposta do acusado, contendo preliminar e alegações interessantes à sua defesa. Podem ser oferecidos documentos e justificações, além da especificação de provas e rol de até 5 testemunhas . (art. 396 – A – CPP: Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário) 5) Não apresentada resposta no prazo legal, nomeia-se Defensor dativo para oferecê-la, no prazo de 10 dias. Se o réu tiver defensor constituído, será considerado indefeso, nomeando-se defensor dativo para substituí-lo. (art. 396-A, § 2º CPP: Não apresentada resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por dez (10) dias).
6) Possibilidade de absolvição sumária nas hipóteses previstas no