Procedimento de execução de título extrajudicial
A petição inicial será distribuída no foro do domicílio do réu (art. 94 do CPC), havendo contrato, no foro de eleição ou, ainda, no local de pagamento da dívida (títulos de crédito). Esta peça conterá a indicação à penhora pelo credor acerca dos bens do devedor e a partir do seu recebimento, o juiz ordenará expedição de mandado de citação, a fim de que o devedor pague a dívida no prazo de 3 dias, contados do dia da citação.
No tocante a competência para execução de títulos extrajudiciais, vale a pena conferir o que se segue:
“A competência para a execução de títulos extrajudiciais é a mesma que se estabelece no processo de conhecimento (art. 576). E, em todas as hipóteses, a não ser nos casos de competência funcional em razão da pessoa, como a execução comum proposta pela União ou contra ela, cuja atribuição de processamento é Justiça Federal, é ela relativa e não admite prorrogação, se não for alegada a incompetência.” (SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de direito processual civil, volume 2: execução e processo cautelar - 10.ed.rev. e atual.- São Paulo: Saraiva, 2006, p.50, g.n.).
Concomitantemente ao prazo supracitado, contar-se-ão 15 dias, desde a juntada do mandado de citação aos autos, para que o devedor oponha embargos à execução.
Novidade trazida pela reforma do CPC corresponde ao fato de que a oposição de embargos não necessita de prévia garantia do juízo, valendo essa exigência apenas para os casos de execução fiscal, disciplinada pela lei 6830/80 (lei de execução fiscal).
Caso o devedor não cumpra a obrigação no referido prazo de 3 dias, haverá penhora, visto que os embargos não mais suspendem a execução.
Julgada improcedente a ação de embargos ou não sendo opostos, haverá a adjudicação ou arrematação de quantos bens do devedor para satisfazer o direito do credor.