Problem Tica Da A O E Do Processo
Processo: 2015.005612-0 (Acórdão)
Relator: José Inacio Schaefer
Origem: Joinville
Orgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Comercial
Julgado em: 24/03/2015
Juiz Prolator: Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
Classe: Apelação Cível
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. Complementação da dobra acionária. Improcedência. Inconformismo. Legitimidade ativa reconhecida em demanda anterior. Coisa julgada. Sentença desconstituída. Análise dos demais temas nesta Instância. Ilegitimidade passiva. Telefonia fixa e móvel. Impossibilidade jurídica do pedido de subscrição acionária. Carência de ação quanto aos dividendos. Prescrição. Preliminares rejeitadas. Portarias ministeriais e responsabilidade da União. Alegações inacolhidas. Valor patrimonial da ação. Critério deferido na demanda anterior. Indenização por perdas e danos. Maior cotação em bolsa a partir da cisão da Telesc. Juros sobre capital próprio da telefonia fixa. Deferimento na demanda anterior. Pedidos iniciais parcialmente providos. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.005612-0, de Joinville, rel. Des. José Inacio Schaefer, j. 24-03-2015).
Processo: 2014.056994-7 (Acórdão)
Relator: Ronei Danielli
Origem: Tangará
Orgão Julgador: Sexta Câmara de Direito Civil
Julgado em: 17/03/2015
Juiz Prolator: Flávio Luis Dell'Antonio
Classe: Apelação Cível
Ementa:
RETIFICAÇÃO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. OS REGISTROS PÚBLICOS CONFEREM AUTENTICIDADE, SEGURANÇA E EFICÁCIA AOS ATOS JURÍDICOS, SENDO SUA ATUALIZAÇÃO ESSENCIAL À CONSECUÇÃO DE TAIS FINALIDADES. AUMENTO SIGNIFICATIVO DA ÁREA REGISTRADA QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ÓBICE À PRETENSÃO (INCISO II DO ARTIGO