Privacidade x Publicidade
Com o surgimento de um novo modelo de organização da sociedade, em que a informação assume papel de destaque na produção de riquezas e promoção do bem estar.
De início, a partir da publicidade comercial, é possível verificar que esta tem finalidade persuasiva, e não informativa. Assim constata-se que há aspectos negativos, em especial quando esse fluxo de informações torna-se demasiadamente grande. É notória a presença de pontos positivos, como por exemplo, o aumento do acesso à informação.
Há quem duvide da capacidade de convencimento dos meios de comunicação. No entanto, tais artifícios já foram responsáveis por mudar o curso da História. A imprensa, no século XVIII, disseminou as ideias iluministas e foi uma das causas da queda do absolutismo. Mas não é preciso ir tão longe: no Brasil redemocratizado, as propagandas políticas e os debates eleitorais são capazes de definir o resultado de eleições. É impossível negar o impacto provocado por um anúncio ou uma retórica bem estruturada.
Desse modo a publicidade, não se encontra no rol dos atos protegidos pela Constituição de 1988, o que não significa que o direito de fazer publicidade não esteja garantido constitucionalmente. Diante desse cenário, o Código do Consumidor estabeleceu limites acerca da publicidade, visando proteger a parte mais vulnerável.
Sendo assim, é necessário definir, até que ponto é bom para a sociedade ser alvo dessa enxurrada de informações, sem que isso afete os direitos da personalidade, em especial o direito fundamental à privacidade previsto no art 5º, da Constituição Federal. Dessa forma, a regulamentação que visa dar efetividade à proteção do consumidor, é perfeitamente legítima, não consistindo espécie de censura.