Princípios Constitucionais
5.1 BREVES CONSIDERAÇÕES
Faz-Se notório que aquilo que se denomina, atualmente, de Estado Constitucional é corolário direto de um efetivo inconformismo com os históricos jusnaturalismo e juspositivismo. O mero formalismo legal, bem como sua neutralidade que são as marcas do Estado de Direito, já não mais se faziam suficientes para atender aos anseios sociais. Diante disso e visando atender a essa nova demanda da sociedade, criou-se o que se denomina de pós-positivismo ou neoconstitucionalismo. Destarte que o pós-positivismo não extingue o positivismo clássico, mas sim, traz uma nova interpretação aos seus elementos essenciais, permitindo uma maior abrangência ao conceito normativo. Dessa maneira, um sistema jurídico não deve ser alicerçado apenas por regras jurídicas, mas principalmente por princípios informativos, sobretudo os princípios fundamentais. O arcaico conceito de Estado de Direito, cedeu seu lugar ao Estado Constitucional, haja vista ser esse último mais abrangente que o primeiro, englobando: o Estado de Direito Administrativo, Estado de Direito Legislativo e o Estado de Direito Constitucional. Dessa forma, a visão clássica do Estado de Direito baseada no controle da legalidade, bem como na separação de poderes e na garantia dos direitos fundamentais subjetivos, devem ser mais ampla com o Estado Constitucional, o qual busca o controle constitucional, a interdependência entre os poderes e os direitos fundamentais inclusive no plano objetivo. Cabem aos direitos fundamentais servirem não apenas como meros direitos subjetivos que podem ser alcançados de maneira individualizada, mas sim, como parâmetro objetivo do ordenamento jurídico constitucional. Surge, portanto, o Estado Constitucional como uma alternativa ao Estado de Direito, visto ser mais completo que o último, que neste cenário, é limitado a um Estado de Direito Legislativo. Caberá ao Estado,