Princípios previstos no artigo 37 da CF
“Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (art. 5º, II da CF). Ele se aplica tanto nos atos administrativos concretos, quanto nos atos normativos.
Significa afirmar que a administração pública só pode agir fundamentada pela lei. Um exemplo prático desse princípio: Quando um secretário municipal de assistência social faz liberação de cesta básica, ele está fazendo uso de uma atribuição privativa do Assistente Social. Assim sendo, está infringindo a lei, e terá que responder por exercício ilegal da profissão. Os profissionais (das diversas áreas) que tiverem suas atribuições desrespeitadas devem acionar seus respectivos conselhos.
Princípio da Impessoalidade 1. Conceito:
A Administração deve manter-se numa posição de neutralidade em relação aos administrados, ficando proibida de estabelecer discriminações gratuitas. Só pode fazer discriminações que se justifiquem em razão do interesse coletivo, pois as gratuitas caracterizam abuso de poder e desvio de finalidade, que são espécies do gênero ilegalidade.
Aqui se afirma que os atos administrativos são responsabilidades da administração pública e não de um servidor público específico. Esse princípio também proíbe a promoção pessoal de ocupantes de cargos públicos. Um exemplo clássico era de se batizar pontes e viadutos entre outros, em nome de prefeitos e ainda governadores, atualmente isso só pode ocorrer em homenagem a pessoas falecidas, para evitar a promoção pessoal. Ou seja, se o político fizer uso de seu cargo para benefício próprio ou de outrem, em detrimento da função pública, estará agindo em discordância com esse princípio. Na prática: Se em uma reunião de equipe profissional o gestor faz um convite a seus subordinados, para que os funcionários votem em determinado candidato, ele está desrespeitando esse princípio. Outro exemplo muito comum: imagine que um