Estudo sobre princípios orçamentários Ao longo dos tempos sempre houve uma organização coletiva com a finalidade de suprir entre si diversas necessidades; para tal suprimento criou-se uma regra de arrecadação de riquezas produzidas pela comunidade e a alocação de recursos oriundos dessa arrecadação, dando início à evolução do orçamento público. A construção dos orçamentos públicos consiste na previsão de receitas e na fixação de despesas para um determinado período. Por força constitucional e legal tal construção requer a observância de alguns princípios basilares objetivando facilitar a gestão e o controle orçamentário, que dentre outros, destacam-se os principais: UNIDADE – o orçamento deve ser uno, ou seja, para cada unidade governamental (União, Estados e municípios) deve haver apenas um orçamento. Do exposto faz-se a compreensão de que não devem existir leis orçamentárias para cada poder (legislativo, executivo e judiciário), mas sim, um só orçamento para cada esfera (municipal, estadual e federal) e seus respectivos poderes, objetivando harmonizar a construção orçamentária. UNIVERSALIDADE – neste princípio, o orçamento (uno) deve conter todas as receitas e todas as despesas do Estado. Resumidamente, segundo Sant’Anna e Silva apud (Giacomoni, 2010, p. 67) o princípio da universalidade possibilita ao legislativo conhecer todas as receitas e despesas do governo; impedir qualquer operação orçamentária sem prévia autorização parlamentar; e conhecer o volume global das despesas projetadas pelo governo. Isso facilita o controle social e a transparência. ANUALIDADE - o orçamento público deve ser elaborado e autorizado para um período determinado, geralmente um ano. No caso do Brasil, esse período deve coincidir com o ano civil (dia 1º de janeiro a 31 de dezembro). A razão que justifica tal princípio é a obrigatoriedade dos gastos feitos em determinado orçamento estarem circunscritos ao respectivo exercício financeiro. EXCLUSIVIDADE – a lei orçamentária