Princípios gerais de direito
A Ordem Social
Estado em que determinada sociedade se encontra, em que sem prejuízo da dinâmica social, os mecanismos de regulação dos conflitos e das relações de poder entre os sujeitos dessa sociedade possibilitam essa aclosão generalizada e a subsistência de um grau de segurança aceitável para esses sujeitos.
As Normas Sociais
Para que surjam verdadeiras normas é necessário que os modelos de conduta sejam apreendidos no meio social como obrigatórios e não apenas sugeridos. As normas sociais têm assim de reunir um elemento de:
Ser (elemento fático)- implica uma prática.
Dever Ser (elemento normativo) - obrigatoriedade.
As normas sociais são imperativas: não são hipotéticas, o que significa que não são uma alternativa de que os indivíduos dispõem para evitar consequências desagradáveis. As normas jurídicas são essenciais para a vida em sociedade: só através de normas jurídicas se garante um grau aceitável de segurança que assegure a convivência social.
Tipos de Normas Sociais:
Religiosas: só são tidas como obrigatórias para quem tem religião.
Trato Social: se não forem cumpridas são repreendidas através da pressão social.
Morais: conjunto de regras que nos permitem distinguir o bem do mal. Vêm da razão humana. Não são essenciais à vida em sociedade.
Júridicas: são essenciais à vida em sociedade, só através de normas jurídicas se garante um grau aceitável de segurança que assegure a convivência social.
A Ordem Jurídica
Estado em que determinada sociedade se encontra em que, sem prejuízo da dinâmica social, os mecanismos de regulação dos conflitos e as relações de poder entre os sujeitos dessa sociedade possibilitam, através da existência de normas reconhecidas como obrigatórias e impostas, a não eclosão de conflitos generalizados e a subsistência de um grau de segurança aceitável para aqueles sujeitos. É constituída por:
Sistema de normas: conjunto de normas que em determinado momento vigoram numa