Calcula da multa
É pacífico o entendimento de que a fixação da pena de multa deve ser feita em três etapas. Assim, segundo a doutrina e jurisprudência, o juiz, na primeira fase, levará em conta para fixar entre 10 a 360 dias-multa, as circunstâncias judiciais (à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima), pois o artigo 59 do CP, assim o determina, no seu inciso II: “a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos”, devendo nesta fase ser desprezada a situação econômica do réu.
Na segunda fase, deverá o magistrado dar um valor a cada dia-multa, que não poderá ser inferior a 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário (art. 49, § 1º, CP), valor este que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária (art. 49,§ 2º, CP).O valor de cada dia-multa será aplicado pelo juiz que deverá atender, principalmente, à situação econômica do réu (art. 60, caput, do CP).
Na terceira e ultima, deve ser multiplicada a quantidade de dias-multa, pelo valor do dia-multa, assim chegando ao valor final da multa. Vamos imaginar duas situações, um réu sendo punido com pena de multa nos seus valores mínimos e nos seus valores máximos.
Para o primeiro réu, na primeira fase da dosimetria da pena, o juiz levando em consideração as circunstâncias judiciais, que sendo consideradas favoráveis, e ainda levando em conta a situação econômica do réu, sendo ele miseravelmente pobre. Estipularia o seguinte valor, com base no salário mínimo atual de R$ 678,00.
1° - 10 dias-multa. (mínimo previsto)
2° - 1/30 do salário mínimo. (mínimo previsto) = 1/30 x 678,00 = R$ 22,60
3° - 10 x 22,60 = R$ 226,00 (valor da multa)
Para o segundo réu, vamos imaginar que o juiz considerou todas as circunstâncias judiciais desfavoráveis, analisando as