Princípios Fundamentais - Civil
O direito civil é o ramo do direito privado que rege as relações familiares, patrimoniais e obrigacionais formadas entre os indivíduos membros da sociedade. É o direito comum a todas as pessoas, pois disciplina o seu modo de ser e de agir.
São fundamentais do direito civil os princípios da personalidade, da autonomia da vontade, da liberdade de estipulação negocial, da propriedade individual, da intangibilidade familiar, da legitimidade da herança e do direito de testar e, finalmente, o princípio da solidariedade social. De acordo com o com os princípios citados, o Processo 068.01.2006.022666-5/000000-000, 01 Vara Criminal – Fórum Barueri, feriu o seguinte:
Principio da Personalidade: Aceita a idéia de que todo ser humano é sujeito de direitos e obrigações, simplesmente por ser um humano. (Tratado nos Arts. 1 ao 10 - Código Civil)
Sujeito de Direitos.
Segundo Maria Helena Diniz, para “a doutrina tradicional “pessoa” é o ente físico ou coletivo suscetível de direitos e obrigações”, é sinônimo de sujeito de direito. Logo, sujeito de direito é aquele que é sujeito de um dever jurídico, de uma pretensão ou titularidade jurídica. Titularidade jurídica, por sua vez, seria o poder de fazer valer, por meio de uma ação, o não-cumprimento do dever jurídico, ou seja, “o poder de intervir na produção da decisão judicial”.
Personalidade jurídica.
A personalidade jurídica é a aptidão genérica para a pessoa adquirir direitos e contrair obrigações. Explica Maria Helena Diniz:
“Deveras, sendo a pessoa natural (ser humano) ou jurídica (agrupamentos humanos) sujeito das relações jurídicas e a personalidade a possibilidade de ser sujeito, ou seja, uma aptidão a ele reconhecida, toda pessoa é dotada de personalidade”.
A personalidade é o conceito básico da ordem jurídica, que a estende a todos os homens, consagrando-a na legislação civil e nos direitos constitucionais de vida, liberdade e igualdade”.
Capacidade é a “medida jurídica da