OS PRINC PIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO CIVIL
As normas de Direito Civil estão fundamentalmente contidas no Código Civil Português de 1966, revisto em 1977. Os problemas de Direito Civil podem encontrar a sua solução numa norma que não é de Direito Civil, mas de Direito Constitucional.
A Constituição contém, na verdade, uma “força geradora” de Direito Privado. As suas normas não são meras directivas programáticas de carácter indicativo, mas normas vinculativas que devem ser acatadas pelo legislador, pelo juiz e demais órgãos estaduais.
O legislador deve emitir normas de Direito Civil não contrárias à Constituição; o juiz e os órgãos administrativos não devem aplicar normas inconstitucionais.
As normas constitucionais, designadamente as que reconhecem Direitos Fundamentais, têm também, eficácia no domínio das relações entre particulares, impondo-se, por exemplo, à vontade dos sujeitos jurídico-privados nas suas convenções.
O reconhecimento e tutela destes direitos fundamentais e princípios valorativos constitucionais no domínio das relações de Direito Privado processa-se mediante os meios de produção próprios deste ramo de direito, nulidade, por ser contra a ordem pública (art. 280º CC).
A aplicação das normas constitucionais à actividade privada faz-se:
a) Através de normas de Direito Privado que reproduzem o seu conteúdo, por ex. o art. 72º CC e art. 26º CRP;
b) Através de cláusulas gerais e conceitos indeterminados, cujo o conteúdo é preenchido com valores constitucionalmente consagrados;
c) Em casos absolutamente excepcionais, por não existir cláusula geral ou conceito indeterminado adequado a uma norma constitucional reconhecedora de um direito fundamental aplica-se independentemente da mediação de uma regra de Direito Privado.
Sem esta atenuação a vida juridico-privada,