Princípios do Direito Penal
Princípio da Legalidade
Tem como objetivo claro conferir segurança jurídica. Garante às pessoas, que praticam ações e omissões lícitas pelas leis em vigor, que jamais sofrerão a punição de penas criminais. Logo se a ação ou omissão não estiver prevista em lei anterior como criminosa, ficará salvo de qualquer sanção penal.
Esse princípio exige também que a ação seja anterior ao ato, que se trate de lei em sentido formal, vedando-se a analogia in malam partem e que tenha conteúdo determinado (princípio da anterioridade – desdobramento do princípio da legalidade). Se uma lei fosse elaborada posteriormente ao ato, não poderá alcançá-lo, retroagir-lo, pois leis penais incriminadoras ex post facto destroem por completa a segurança jurídica, que se pretende adquirir com a legalidade. Logo, a lei só retroagirá para beneficiar o réu (novatio legis mellius – que daí vem o princípio da retroatividade, outro desdobramento do princípio da legalidade).
Não se admite analogias neste princípio, é preciso que haja lei no sentido formal. Entretanto os costumes podem atuar como fonte mediata do direito penal, ao tolerar certas condutas, como o “ato obsceno”, em que na década de 40 se alguém aparecesse na avenida de carnaval com o corpo seminu, seria considerado um absurdo, e hoje, com a mesma lei, não é considerado. É porque os costumes, atualmente, são outros.
Outro desdobramento consiste no princípio da taxatividade (“Lege certa”), ou seja, a lei deve ser taxativa, descrevendo claramente o ato criminoso, pois caso contrário, o princípio da legalidade não alcançaria seu objetivo, pois nada vale a anterioridade da lei, se esta não estiver dotada de clareza e certezas necessárias. Caso contrario, geraria incertezas quanto à sua aplicação e provocaria insegurança jurídica.
Características: prévia (ao fato criminoso); lei anterior (princ. da anterioridade); irretroatividade (regra geral); retroatividade (exceção – novatio legis mellius); escrita