Princípios do direito penal
PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA OU BAGATELA
A conduta é considerada de escassa lesividade, não se deve confundir com menor potencial ofensivo, de competência dos Juizados Especiais Criminais (Estadual - Lei 9.099/95 e Federal - 10.259/01).
Conduz à exclusão de tipicidade.
Ex. Crimes de bagatela (subtração de um chiclete, pano de chão).
PRINCIPIO DA ALTERIDADE ou TRANSCENDENTALIDADE
Não se puni a auto-lesão, o fato típico pressupõe um comportamento que transcenda a esfera individual do autor e seja capaz de atingir o interesse do outro.
Ex. tentativa de suicídio, prostituição, homossexualismo não são crimes.
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
Presume-se a responsabilidade de todos para que ajam de acordo com as normas da sociedade, visando não causar danos a terceiros.
Ex. um médico numa intervenção cirúrgica, confia que a enfermeira ministrara o medicamento correto.
PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL
Postula pela atipicidade da conduta que não é mais considerada injusta. É altamente criticado, pelo fato do costume contra legem não revogar lei, pois o juiz não pode substituir o legislador e dar por revogada lei incriminadora. Ex. art. 234 (escrito ou objeto obsceno) ou art. 58, 59 da LCP (Dec. Lei 3688/41).
PRINCÍPIO DO Ne bis in idem
Ninguém poderá ser condenado duas vezes pelo mesmo fato.
Ex. Furto em residência - art. 155 (crime fim) e não por violação de domicilio – art. 150 (crime meio).
PRINCÍPIO DA HUMANIDADE
Num Estado de Direito democrático vedam-se a criação, a aplicação ou execução de pena ou qualquer outra medida que atente contra a dignidade humana, baseado nos preceitos dos direitos humanos.
Art. 5º, XLVII, XLVIII e XLIX da CF/88.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA ou NÃO CULPABILIDADE
Ninguém poderá ser considerado culpado antes de sentença penal condenatória transitado em julgado (art. 5º, LVII da CF), este dispositivo passou a vigorar
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