Princípios da mediação
SUELEN THAISI R. CORREA
OS PRINCÍPIOS DEFINIDORES DA MEDIAÇÃO
CURITIBA
2011
OS PRINCÍPIOS DEFINIDORES DA MEDIAÇÃO
• Liberdade das Partes As partes devem ter o poder de optar pelo processo, tendo total liberdade para administrar o conflito como melhor lhe convir, tomando decisões durante todo o percurso da solução do conflito. Conforme Regina Maria Coelho Michelon, “as partes devem estar livres para escolher a mediação como processo para solucionar o conflito e livres para escolher o mediador em que depositam confiança”.[1] Há duas possibilidades no que tange à escolha da mediação: a voluntária e a mandatória. A voluntária depende da vontade das partes, somente elas podem desenvolver o processo de mediação, e a mandatória tem por início a determinação judicial, conforme a legislação de um País ou clausula contratual. A despeito de a mediação mandatória não ter início por vontade das partes, o conflito só será solucionado através deste processo, por vontade das partes.
• Não Competitividade Na mediação há interesse em harmonizar as partes, não há competitividade. Não se pretende determinar um vencedor e um perdedor. Este processo busca amenizar sentimentos negativos, estimular a cooperação e a comunicação para encontrar a melhor solução e harmonia.
• Poder de decisão das partes Na mediação, o mediador não tem poder de decisão, cabe somente às partes decidir todos os aspectos do problema. Segundo Haim Grunspun, “o mediador não é juiz nem árbitro que impõe uma decisão às pessoas; é um profissional treinado em assistir as pessoas para negociar suas resoluções próprias para seus conflitos”.[2] Conforme os ensinamentos de Braga Neto, “O mediador deve assegurar a plena autonomia das partes durante a mediação, recusando sua eventual nomeação quando essa autonomia eventual estiver sendo afetada ou posta em causa.” [3]
• Participação de Terceiro Imparcial Deve