Estatuto da criança e do adolescente
O art. 4º CP, considera praticado o crime no momento da ação ou omissão, mesmo ainda que outro seja o momento do resultado.
Pela teoria da atividade o que importa é o momento da conduta, e por isso aplica-se o Estatuto da Criança e do Adolescente. Mário não irá para a cadeia pois o crime foi cometido quando era menor, irá receber uma medida sócio-educativa de acordo com o art. 112 ECA, provavelmente de internação art. 121 ECA, ficando por no máximo 3 anos, como dispõem o próprio artigo.
De acordo com o art.104 ECA, são inimputáveis os menores de dezoito (18) anos.
O art. 112 § 1°, diz que a medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstancias e a gravidade da infração. Certamente Alberto receberá medidas Sócio-Educativas como previsto pelo ECA.
Mestre em Direito Processual da Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Participante do Curso de Pós Graduação em Mediação Familiar da Universidade de Burgos - Espanha. Membro Efetivo da Comissão de Mediação de Conflitos da OAB-RJ. Advogado no Rio de Janeiro e em São Paulo.
Sumário: 1. Apresentação do trabalho. 2. Princípio da Imparcialidade. 2.1 Conceituação e importância. 2.2 Alcance prático 3. Neutralidade do Mediador. 3.1 Conceituação e importância. 3.2. Alcance prático. 4. Síntese Conclusiva. 5. Bibliografia.
1. Apresentação do trabalho
O presente trabalho visa a expor de maneira breve algumas reflexões sobre dois princípios que sem sombra de dúvida constituem matéria de suma importância para um correto enquadramento da atividade do mediador e que, não raras às vezes são tratados de maneira indistinta pela doutrina, como se estivessem a tratar do mesmo fenômeno.
Assim é que os princípios da imparcialidade e neutralidade do mediador serão aqui tratados como verdadeiros vetores a guiarem a conduta do mediador dentro da