Princípio da proteção
O princípio da proteção (também denominado princípio tutelar) é o princípio basilar do direito processual do trabalho.
De certa forma, podemos dizer que este princípio é um complemento do princípio da igualdade, pois visa colocar os litigantes num mesmo patamar de igualdade, uma vez que no processo do trabalho o demandante normalmente é o empregado, pessoa hipossuficiente da relação de emprego e o demandado, regra geral, é o patrão, aquele que, por via de regra, detém o poder econômico.
Ao aplicarmos o princípio da proteção no processo do trabalho amenizamos esta diferença econômica entre os litigantes.
Podemos demonstrar a aplicação deste princípio na seara processual trabalhista nos seguintes exemplos:
a)A gratuidade de justiça, via de regra, é concedida apenas ao empregado, conforme art. 790, §§ 1º e 3º da CLT.
b)O comparecimento à audiência é tratado de forma diferenciada pela CLT em seu art. 844. Se a ausência for do demandante (autor) a ação trabalhista será arquivada, o que proporciona ao autor, normalmente o empregado, a oportunidade de ajuizar uma nova ação perante a justiça especializada. Já a ausência do demandado, normalmente o empregador, importará em revelia, além de confissão quanto a matéria de fato.
c)Nos casos de recursos, o depósito recursal é exigido apenas do empregador, quando este for o recorrente, conforme art. 899, § 4º da CLT.
Desse modo, vislumbramos na seara processual trabalhista, tratamento diferenciando entre empregado (parte, via de regra, hipossuficiente) e empregador, fazendo justiça ao tratar pessoas desiguais de forma desigual, visando, num primeiro momento, proteger aquele que é o menos capaz economicamente, o