Principio da protecao
PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO
Horácio de Senna Pires*
A
gênese do Direito do Trabalho, convém relembrar, reside na chamada
“revolução industrial”, que trouxe no seu seio a “questão social” e a convulsão daí surgida, a exigir medidas legais específicas com vista à reordenação do fenômeno.
O surgimento da máquina a vapor e de centros industriais atraíram massas de operários. A grande oferta torna a mão de obra cada vez mais barata, propiciando uma exploração crescente do proletariado, inclusive do labor de mulheres e crianças. As consequências eram previsíveis: o aviltamento do salário, as extensas e estafantes jornadas.
Tal situação exigia a intervenção do Estado. As Corporações de Artes e Ofícios, que dominaram o cenário trabalhista europeu, entraram em franca decadência. As leis civis, centradas nos postulados da igualdade e da liberdade de contratar, não respondiam às necessidades de regulação jurídica do mundo do trabalho.
Na visão de Martins Catharino, “o uso crescente, em grande escala, das maquinárias movidas a vapor provocou concentração de pessoas e capitais. Com elas surgem o capitalismo e os movimentos operários reivindicatórios. E, com ambos, as primeiras manifestações legislativas do Direito do Trabalho, com o
Estado-Providência, intervindo para disciplinar e resolver o antagonismo entre
Capital e Trabalho, tarefa ainda inconclusa...”1.
Toma corpo uma disciplina jurídica especial, que se destaca do Direito
Civil. Trata-se de um processo de diferenciação marcado pela presença de categorias diferenciadas de sujeitos, de relações e de objetos.
Manuel Alonso Olea, que nos fala, com propriedade, desse processo diferenciador que assinala a independência do Direito do Trabalho, explica que
*
Ministro do Tribunal Superior do Trabalho.
1
CATHARINO, José Martins. Compêndio universitário de Direito do Trabalho. Editora Jurídica e universitária, 1972, I/9.
Rev. TST, Brasília, vol. 77, no