Princípio da prevalência da condição mais benéfica ao trabalhador.
2.1- Princípio da prevalência da condição mais benéfica ao trabalhador.
Determina que toda circunstância mais vantajosa em que o empregado se encontra habitualmente prevalecera sobre a situação anterior, seja oriunda de lei, de contrato, de regimento interno ou de norma coletiva.todo tratamento favorável ao trabalhador, concedido tacitamente e de modo habitual, prevalece, não podendo ser suprimido.
2.2 princípio da aplicação da norma mais favorável ao trabalhador
O principio da norma mais favorável deriva também do principio da proteção e pressupõe a existência de conflito de normas aplicáveis a um mesmo trabalhador. Neste caso, deve-se optar pela norma que for mais favorável ao obreiro, pouco importando sua hierarquia formal. O princípio determina que, caso haja mais de uma norma aplicável a um mesmo trabalhador, deve-se optar por aquela que lhe seja mais favorável, sem se levar em consideração a hierarquia das normas
2.3 princípio In dublo pro misero ou in dublo pro operário
Este princípio, corolário do princípio da proteção ao trabalhador, recomenda que o exegeta deve optar, quando estiver diante de uma norma que comporte mais de uma interpretação razoável e distinta, por aquela que for mais favorável ao trabalhador, já que este é a parte fraca da relação.
O princípio só pode ser aplicado quando preenchido dois requesitos simultaneamente:
A) Existir dúvida razoável sobre o alcance da norma legal e B) não estar em desacordo com a vontade expressa do legislador.
2.4 Princípios da primazia da realidade
Destina-se a proteger o trabalhador, já que seu empregador poderia,