Princípio da motivação das decisões
O Princípio da Motivação das decisões está expressamente previsto no art. 93, inciso IX da Constituição Federal de 1988. Estabelece a norma Constitucional que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, ás próprias partes e seus advogados, ou somente a estes;”
A decisão Judicial deve ser respaldada juridicamente e a fundamentação da sentença é indispensável e nela o magistrado deve indicar de forma inequívoca o porque da sua decisão, sob pena de nulidade, com base em razões de fato e de direito, devendo esta fundamentação ser substancial e não normalmente formal.
Princípio da Indelegabilidade de Jurisdição
O Princípio da Indelegabilidade decorre do princípio da indeclinabilidade, anteriormente estudado. De Fato, não pode o Juiz delegar sua jurisdição a outro órgão, pois, se assim o fizesse, violaria, pela via oblíqua, o princípio da inafastabilidade e a garantia constitucionalmente assegurada do Juiz natural.
O Princípio da Indelegabilidade de Jurisdição é , em primeiro lugar, expresso através do princípio constitucional segundo o qual é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições.
È importante notar, entretanto, que o princípio da indelegabilidade não é absoluto, pois admite exeções. O art. 102, I, m da Constituição Federal/88, eos artigos 201 e 492 do Código de Processo Civil admitem que haja delegação nos casos de execução forçada pelo STF e também chamadas cartas de ordem (artigo 9º §1º, da Lei nº 8.038/90 e regimentos internos do STF, STJ, TRF e TJS).
Não se pode cogitar em delegação quanto á prática dos atos processuais inerentes ás sobreditas cartas, tendo em vista que o Juiz não pode delegar um poder que ele mesmo não tem, por ser incompetente, esta situação que ocorre nas cartas precatórias ou rogatórias, pois o Juiz não tem poderes