Motivação dos atos administrativos
ROBERTA LUDWIG RIBEIRO
Mestranda em Direito do Trabalho pela
Universidade Federal do Rio Grande do Sul.
Introdução. 1. Conceitos de ato administrativo, motivo e motivação. 2. Motivação formal e motivação substancial. 3. Atos jurisdicionais e o dever de motivar. 4. Motivação como princípio constitucional implícito. 4.1. Diretrizes constitucionais que ancoram o princípio da motivação. 5. Espécies de motivação. 6. Atos administrativos que demandam motivação. 6.1. Exceções ao dever de motivar. 6.2. Teoria dos motivos determinantes. 7. Finalidades do princípio da motivação. 8. Vícios da motivação. Conclusão. Bibliografia.
INTRODUÇÃO O tema relativo à necessidade de motivação dos atos administrativos possui grande relevância para o estudo do Direito Administrativo moderno – notadamente por possuir ligações diretas com diversos princípios de ordem constitucional, que fundamentam a base do Estado Democrático de Direito. Com efeito, caso fosse dispensada a necessidade de motivação dos atos administrativos, poderíamos afirmar que o Direito Administrativo remontaria à época da ditadura, quando os atos estatais eram editados à revelia do interesse dos administrados, que, em última análise, revela o conceito moderno de interesse público . Destacada a importância da motivação dos atos administrativos, examinaremos, primeiramente, de que forma esse princípio foi introduzido no direito brasileiro e qual o seu alcance e finalidade dentro do Direito Administrativo, especialmente no tocante à realização dos princípios constitucionais. Para tanto, iremos verificar a possibilidade de entender a motivação como um princípio constitucional implícito, na medida em que, de forma literal, ela não foi relacionada na Constituição Federal como princípio regente da administração pública. Considerando, ademais, a importância da evolução histórica do dever de motivar, iremos realizar um apanhado acerca da sedimentação do tema na